A reforma trabalhista sob a ótica do pequeno empresário.

Como é de conhecimento notório, no Brasil existe um elevado custo de mão-de-obra, ou melhor dizendo: “custo do trabalho humano”.

Como é de conhecimento notório, no Brasil existe um elevado custo de mão-de-obra, ou melhor dizendo: “custo do trabalho humano”. O custo do trabalho, desde 1943 (promulgação da CLT), rege-se pelo aspecto protecionista, que busca em tese, oferecer maior segurança e garantias ao trabalhador (férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, dentre outros).

A sociedade evoluiu, as relações de trabalho também, mas a legislação trabalhista não acompanhou a evolução da sociedade. Em tempos de crise, como o que vivemos atualmente, de recessão econômica, desemprego em alta, encerramento de postos de trabalho, e aumento do trabalho informal, a rígida aplicação da norma trabalhista, leva empresas à encerrarem suas atividades e demitir seus colaboradores.

Se por um lado, a Constituição coloca o trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito,[1] por outro, esta mesa Constituição, também coloca a livre iniciativa como fundamento do Estado[2]. Percebe-se, que não há como dissociar o trabalho humano da livre iniciativa, pois esta é a fonte geradora de emprego.

Pensando nessa ótica, a Lei n.º 13.467/2017, denominada “reforma trabalhista”, cuja vigência se dará a partir de novembro deste ano, buscou cumprir o papel constitucional de proteger e garantir o emprego formal, a contemplar as evoluções sociais, e sobretudo, as novas relações de trabalho.

O setor das pequenas empresas (MEI, ME e EPP), têm participação significativa na economia, dados do Sebrae revelam que até julho de 2017, as pequenas empresas, abrangendo MEI, ME e EPP, somaram 12,2 milhões no país. Isso se deve, porque o processo de constituição de uma pequena empresa é menos burocrático e leva menos tempo. 

A pequena empresa deve ter tratamento favorecido, ao menos é o que diz a nossa Constituição Federal, mas pesquisas do Sebrae[3] mostram que um dos fatores responsáveis pela crise dos pequenos empresários, é o custo do trabalho. 

Com a reforma trabalhista, vista sob a ótica do pequeno empresário, entendemos que há uma nova forma de manter a competitividade e assegurar empregos. 

Um dos pontos da reforma trabalhista, que se mostrou relevante, é a possibilidade de constituir banco de horas sem a necessidade de homologação ou intervenção do sindicato. Esta mudança é importante, porque torna a relação de trabalho mais dinâmica, favorecendo ambas as partes. Antes da reforma, somente era possível instituir banco de horas mediante negociação com sindicato dos trabalhadores, o que dificultava a aplicação do regime, pois demandava tempo para negociar, realizar assembleias, para só então proceder com aprovação e homologação do acordo.

Outra alteração trazida pela reforma trabalhista, que poderá favorecer as empresas de pequeno porte, são as novas modalidades de contrato de trabalho: intermitente e autônomo. 

O contrato intermitente, é regido pela casualidade, trata-se de um contrato com subordinação jurídica (vínculo empregatício) não contínua, condicionado a uma determinada circunstância (casualidade). Nesta modalidade, o trabalhador contratado, somente receberá pelo período que efetivamente trabalhou, assegurando-lhe o pagamento proporcional das verbas trabalhistas e seus acessórios (salário, recolhimento do INSS, FGTS, 13º, etc).

O contrato intermitente também pode ser submetido à demanda da empresa, ou à sazonalidade da atividade econômica, por exemplo: em nossa região que predomina o setor calçadista, existem períodos de alta na produção, mas existem períodos de baixa produção, desta forma, a empresa poderá celebrar contrato intermitente, conhecendo sua demanda e seu ritmo de produção, para determinado período, bastando apenas, a convocação do trabalhador com três dias de antecedência.

A contratação de trabalhador autônomo também poderá ser utilizada pela empresa. Neste último caso, a empresa não ficará obrigada às formalidades da CLT, no que se refere ao vínculo empregatício, sendo regida neste caso, pelo contrato de prestação de serviços.

Em resumo, as duas formas de contratação acima mencionadas, possibilitarão maior liberdade ao trabalhador, que terá opção de trabalhar ou prestar serviços para mais de uma empresa, gerando maior participação no mercado de trabalho.

De que qualquer forma, as empresas terão que ter cautela na interpretação dos dispositivos da lei da reforma, e buscar a assessoria de um profissional que possa orientá-las sobre como proceder e se adaptar à reforma trabalhista.

 

Artigo publicado por: PEDRO EDUARDO COSTA, Advogado e Consultor Jurídico 

 

Referências:

 Lei n.º 13.467/2017, artigos 59, § 5º; 442-B; 452-A

 Constituição Federal, artigos º 1º, IV, artigo 170, caput e inciso IX. 

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/estudos_pesquisas/boletins-de-estudos-pesquisas-ano-2017detalhe50,1b82e336168ba510VgnVCM1000004c00210aRCRD 

https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/7718.pdf 

[1] Constituição Federal, artigo 1º, IV. 

[2] Constituição Federal, artigos 1º, IV e 170, caput. 

[3] https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/estudos_pesquisas/boletins-de-estudos-pesquisas-ano-2017detalhe50,1b82e336168ba510VgnVCM1000004c00210aRCRD 

https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/7718.pdf